Um homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas foi absolvido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mesmo tendo sido preso em flagrante em uma biqueira de Florianópolis com maconha, cocaína, crack, uma balança de precisão e dinheiro trocado. Para a maioria do colegiado, a abordagem policial que originou a prisão foi ilegal, o que derrubou todas as provas do processo.
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Luciano Lopes dos Santos estava preso desde junho de 2025 e respondeu a todo o processo na cadeia. Com a decisão do Tribunal de Justiça, assinada em 18 de maio de 2026, ele foi absolvido da acusação de tráfico neste caso.
A prisão na biqueira
O flagrante aconteceu em 3 de junho de 2025, por volta das 21h40, na Servidão Xiru, no bairro Saco dos Limões. Conforme a Polícia Militar, a guarnição fazia patrulhamento preventivo em um ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistou um grupo reunido. Os militares usaram a técnica de descompactação, em que cada agente avança por uma ponta da via para cercar o local.
Segundo os policiais, foi possível visualizar a movimentação típica de comércio de drogas e um homem de moletom escuro repassando entorpecente a outras pessoas. Ao perceberem a presença da polícia, parte do grupo fugiu para uma área de mata. Luciano não correu e foi detido.
Na revista, conforme a apuração, foram apreendidas três porções de maconha, com massa total de 87,1 gramas, no bolso dele. Sobre uma bancada usada para fracionar e expor a droga à venda estavam ainda 0,5 grama de cocaína, 1,1 grama de crack, uma balança de precisão e um rádio comunicador, equipamento típico de olheiros do tráfico. Com o suspeito também foram encontrados R$ 312 em notas de pequeno valor.
A confissão e a mudança de versão
Na delegacia, o próprio acusado admitiu o crime. Conforme consta no processo, ele declarou que “estava fazendo tráfico” e que vendia a droga “picado”. De forma informal, durante a condução, teria dito a um dos policiais que vendia porque estava precisando de dinheiro.
Em juízo, no entanto, mudou a versão. Passou a afirmar que era apenas usuário, que fuma desde os 11 anos de idade e que estava no local somente para comprar maconha para consumo próprio. Uma testemunha de defesa disse ter sido abordada junto com ele, liberada por nada portar de ilícito, e admitiu que não presenciou a revista nem a prisão de Luciano.
A condenação a cinco anos
Em outubro de 2025, a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, da juíza Sabrina Menegatti Pítsica, considerou o conjunto de provas robusto e condenou o réu a cinco anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. A magistrada negou a ele o direito de recorrer em liberdade.
Pesou na sentença o fato de o réu já ter sido condenado por tráfico anteriormente. Em maio de 2024, ele havia sido flagrado no Morro da Nova Descoberta, também em Florianópolis, dispensando embalagens plásticas ao avistar a viatura. Na ocasião, foram apreendidos 112,5 gramas de maconha, uma balança de precisão e dois rádios comunicadores. Por aquele caso, foi condenado a 1 ano e 8 meses na modalidade de tráfico privilegiado, pena depois substituída por medidas alternativas. Essa condenação transitou em julgado e o tornou reincidente, o que impediu qualquer redução de pena no processo seguinte.
A reviravolta no Tribunal de Justiça
Ao julgar o recurso da defesa, em 15 de maio de 2026, a maioria da 6ª Câmara Criminal entendeu que faltou fundada suspeita para a revista. No voto que conduziu a absolvição, o relator, desembargador João Marcos Buch, apontou que o registro da ocorrência não descreveu “nenhum comportamento concreto que individualizasse o réu como suspeito” antes da abordagem, como tentativa de fuga, arremesso de objetos ou uma negociação observada.
Para o relator, a ação se baseou apenas na fama do local e na presença de pessoas no ambiente.
“A diligência revelou-se típica revista de rotina, fundada apenas na reputação do local e na presença de pessoas ali reunidas, sem qualquer dado objetivo que apontasse, de modo concreto, para a probabilidade de o réu estar na posse de drogas.”
No voto, o desembargador reproduziu trechos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tratam do tema. Entre eles, passagens que mencionam o “perfilamento racial” como “reflexo direto do racismo estrutural” nas abordagens policiais e um dado segundo o qual, “de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade”.
A maioria concluiu que a apreensão das drogas, feita depois da abordagem, não corrige a ilegalidade do início da ação. Aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, pela qual uma prova obtida de forma ilegal contamina todas as provas que dela derivam. Sem provas válidas, o réu foi absolvido.
O voto vencido
A decisão não foi unânime. O desembargador Geraldo Correa Bastos divergiu e votou para manter a condenação. Para ele, havia, sim, fundada suspeita, sustentada em quatro elementos objetivos: a localidade conhecida pelo tráfico, a visualização da própria comercialização da droga, a estrutura física montada para a venda, a chamada bancada, e a fuga de parte do grupo ao ver a guarnição.
O magistrado ponderou que a abordagem “não foi aleatória nem motivada por perfilamento racial”, e sim direcionada a um grupo que realizava movimentação típica de tráfico em torno de uma bancada com drogas. Argumentou ainda que exigir que a PMSC deixe de agir diante de uma cena de tráfico em via pública esvazia sua função constitucional de preservar a ordem pública.
Entenda
O que é fundada suspeita? É a exigência legal de que a polícia tenha motivos concretos e objetivos, e não apenas uma impressão pessoal, para revistar alguém sem mandado. A regra está no artigo 244 do Código de Processo Penal.
O que são provas ilícitas? São provas obtidas com violação da lei ou da Constituição. Quando a Justiça reconhece que a forma de obtenção foi ilegal, a prova não pode ser usada para condenar, e as provas que derivam dela também caem.
Fonte: Jornal Razão